Compliance e Integridade no Setor Educacional no Brasil

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Deveria, mas infelizmente não é!

 

  • Aplicação das legislações e normas de compliance na perspectiva pedagógica;
  • Impactos da ocorrência de atos de corrupção e fraude envolvendo uma Instituição de Ensino;
  • Os benefícios do Programa de Compliance e Integridade em uma Instituição de Ensino e seus efeitos positivos na formação dos educandos.

Falar de compliance nas escolas deveria ser um pleonasmo, no entanto muitas delas não estão, ao menos, familiarizadas com o termo. Embora seja uma prática adotada há décadas pelo setor bancário e também no mercado de capitais, o compliance ainda vem sendo incorporado gradualmente no setor educacional. As práticas de compliance com foco na prevenção e combate à corrupção e fraude têm adquirido significativa relevância no Brasil e têm sido destaque na mídia e em grandes fóruns de discussões econômicas e jurídicas.

Sancionada em 2013, a Lei Brasileira de Anticorrupção (Lei Nº 12.846), seguida de regulamentações adicionais, trouxe uma série de inovações ao sistema jurídico brasileiro, instituindo a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira. A lei se aplica a sociedades empresariais e simples, fundações, associações, sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, e também a pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. O que não exclui o setor Educacional.

O Programa de Compliance e Integridade em uma Instituição Educacional é determinante para subsidiar seus gestores no gerenciamento dos riscos próprios do setor, como o risco de sanções regulatórias. Além disso propicia um ganho direto em credibilidade perante consumidores, fornecedores e órgãos reguladores, além de melhoria visível nos níveis de governança.

Na perspectiva pedagógica o complianceescolar já dá sinais. Constitui obrigação das Instituições de Ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da lei 13.185/15 (lei do bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. Se não o fizerem, o serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal.

O “fazer o bem” que há muito impulsionou trabalhadores desinteressados, no bom sentido, em ajudar o próximo em ações de saúde, assistência à pessoa e educação, hoje já não é suficiente. Agora além de” fazer o bem” é necessário “fazer o certo”. Cumprir leis, normas e ter regras de conduta é essencial para o sucesso das Instituições Educacionais, elas já não conseguem mais sobreviver nos moldes em que atuavam no passado. Com a tipificação e regulamentação das ações, um novo mundo surgiu. Profissional e eficiente.

Com a evolução, a sociedade já vislumbrava outros valores que não mais “fazer o bem” de forma despretensiosa. O clamor agora requer especialização nas áreas da educação, da saúde, da assistência social e da cultura. Na educação, o país criou diretrizes, enxergando desde a 1ª infância na creche até a pós-graduação universitária. O Ingresso à Educação Infantil e ao Fundamental I, passou a ter normas, o que antes servia apenas para nortear estados e municípios, agora tem força de lei. O Ministério da Educação (MEC) sacramentou, em forma de portaria, a resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) determinando a data de 31 de março como limite para crianças que completam 4 e 6 anos entrarem nos ensinos infantil e fundamental, respectivamente.

Foi definida também a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da Educação Infantil, do Fundamental e do Ensino Médio. Nesse último segmento, a BNCC foi homologada pelo Ministro da Educação em 14 de dezembro de 2018, durante sessão extraordinária do Conselho Nacional de Educação (CNE). Com isso, a Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica, que já tem as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental homologadas desde dezembro de 2017, está completa. Assim, as competências gerais estabelecidas para a Educação Básica orientam tanto as aprendizagens essenciais, garantidas no âmbito da BNCC do Ensino Médio, quanto os itinerários formativos, ofertados pelos diferentes sistemas, redes e escolas.

Na Saúde, criou-se um sistema único que foi incorporando todas as nuances que a ciência médica possa estender ao ser humano. Ao final, a Assistência Social estruturou novos procedimentos no amparo à pessoa com atenções voltadas ao momento, a particularidade ou a regionalidade, regulamentando de forma efetiva as prestações de conta de instituições filantrópicas perante a sociedade. Evoluímos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o do Idoso e o do Deficiente. Ainda nesta direção, foi promulgada a Lei Brasileira Anticorrupção. A intolerância a atos de corrupção e fraude alcançou um patamar evidente, instituiu-se importantes operações de combate a corrupção e fraude, com visibilidade nacional e internacional.

As associações e fundações que miram na valorização do ser humano, meio ambiente, cultura e a vida, deixaram o trabalho amador e migraram para o profissional. Dentro das mudanças, surgiu a palavra Compliance que é uma palavra nova indicando “conformidade e regras de conduta”. Essas regras de conduta passam pela transparência nas prestações de conta, respeito e rigor no cumprimento às legislações, regulamentos e normas fiscais, e atendimento a leis anticorrupção e leis contra lavagem de dinheiro. Reforçando estas mudanças, temos o Marco Legal do Terceiro Setor, que trouxe os novos critérios para que as entidades se relacionem com o setor público.

O Programa de Compliance e Integridade, constitui um mecanismo importante na gestão dos riscos nas instituições, ainda mais nas de ensino, extremamente regulamentadas pelas políticas públicas. A partir de um conjunto de medidas de integridade (valores, regras, procedimentos), o Programa de Compliance e Integridade tem o objetivo de evitar, detectar e interromper a ocorrência de corrupção, fraudes e outras irregularidades nas instituições.

A ocorrência de atos de corrupção e fraude envolvendo uma Instituição de Ensino pode causar danos inestimáveis, que variam desde a perda de licenças e certificados, sanções regulatórias e impedimentos administrativos, até mesmo a cassação do CNPJ e perda de autonomia. No aspecto financeiro, além de pagamento de multas e supressão de incentivos fiscais, pode levar a perdas financeiras significativas provenientes da exclusão de programas públicos de ensino e da redução do número de alunos. Não menos danoso, tais fatos resultarão no comprometimento da imagem e reputação da instituição.

Além de aumentar a transparência institucional e atuar na mitigação de riscos e casos de não conformidades regulatórias, atos corrupção e fraude, a adoção de Programas de Compliance e Integridade pelas Instituições de Ensino promove o desenvolvimento da cultura ética e o ganho em credibilidade perante terceiros, órgãos reguladores e comunidade.
Deve-se considerar que o mais relevante para as Instituições de Ensino é sua proposta central na formação de cidadãos aptos a colaborarem na construção de uma sociedade melhor, mais justa e solidária. O Programa de Compliance e Integridade, estruturado e efetivamente implementado na Instituição de Ensino, alcança toda a comunidade escolar, sendo assim apoio na formação dos educandos. Desta forma, o Programa também contribui, em médio e longo prazo, para a formação de profissionais mais conscientes de suas ações e responsabilidades, e que possam atuar nas instituições públicas e privadas, de forma mais comprometida com as necessidades coletivas, do que individuais.

 

Afonso Soares, consultor Afonso Soares, consultor em projetos de Governança, Riscos e Compliance na Hormigon HECT Consultoria, Engenheiro e Gestor Educacional, com mais de 30 anos de experiência na área educacional.

afonso.soares@hormigon.com.br

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Flávia Melo, consultora em projetos de Governança, Riscos e Compliance na Hormigon HECT Consultoria, Engenheira, pós-graduada em Gestão Empresarial com ênfase em Finanças, Especialista em Gerenciamento de Riscos pelo IRM e em Gestão de Compliance (CCEP-I pelo SCCE).

flavia.melo@hormigon.com.br

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